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Lei Maria da Penha agora vale mesmo sem namoro, casamento ou parentesco, entenda

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LEITURA SEM JURIDIQUÊS  •  Colunista: Nathalia Pereira Lima

Toda vez que se fala em Lei Maria da Penha, a cabeça vai direto para violência doméstica: marido, namorado, ex, pai ou irmão. Mas o STF acabou de deixar claro que a proteção pode ir além disso.

No dia 19 de agosto, por unanimidade, o Supremo decidiu que as medidas protetivas de urgência da lei também podem ser aplicadas quando a violência de gênero é praticada por alguém sem nenhum vínculo doméstico, familiar ou afetivo com a vítima.

Na prática, o agressor pode ser vizinho, colega de trabalho, conhecido ou até desconhecido. Se a violência estiver ligada ao fato de a vítima ser mulher, a proteção pode ser aplicada.

O caso que foi parar no STF

Uma mulher de Formiga, em Minas Gerais, registrou boletim de ocorrência contra um vizinho que a perseguia e ameaçava de morte.

O detalhe mais perturbador é que o agressor agia como se os dois vivessem um relacionamento amoroso que só existia na cabeça dele. A defesa chegou a usar a expressão “companheira putativa”.

A Justiça mineira negou a medida protetiva porque não existia vínculo íntimo real entre os dois. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu e argumentou que essa leitura contrariava a Convenção de Belém do Pará, tratado internacional adotado pelo Brasil para combater a violência contra a mulher.

O STF concordou com o Ministério Público e reformou a decisão.

Mas atenção: isso não transforma qualquer briga em caso de Lei Maria da Penha

A decisão não significa que toda agressão contra uma mulher passa automaticamente a ser tratada pela Lei Maria da Penha.

Uma briga de trânsito entre duas pessoas que não se conhecem, por exemplo, não entra automaticamente nessa proteção apenas porque a vítima é mulher.

O ponto principal é saber se houve violência baseada no gênero: uma agressão motivada pela condição de mulher, dentro de uma lógica de controle, poder, discriminação ou intimidação.

O ministro Alexandre de Moraes citou casos de perseguição, o chamado stalking, como exemplo do problema que a decisão busca resolver. Em muitas situações, o suposto vínculo “existe só na cabeça do agressor”, como ocorreu no caso de Minas Gerais. Ele também mencionou mulheres perseguidas por homens que conhecem apenas de ambientes como a academia.

A ministra Cármen Lúcia seguiu a mesma linha e rejeitou a ideia de que precisa existir afeto para caracterizar a violência de gênero. A agressão contra a mulher, explicou, está ligada a uma questão de poder, e não necessariamente a uma relação amorosa.

Plenário do Supremo Tribunal Federal durante sessão de julgamento
O STF decidiu por unanimidade no julgamento do Tema 1.412.

O que mais ficou definido

  • O pedido urgente deve ser analisado: se uma mulher em risco procurar um juízo que depois seja considerado incompetente, o pedido de proteção não pode ser simplesmente ignorado. A urgência deve ser examinada antes do encaminhamento ao juízo correto.
  • Violência política de gênero: nesses casos, a competência é da Justiça Eleitoral, sem afastar a proteção cabível.
  • Proteção em situações urgentes: permanecem válidas as hipóteses previstas na Lei Maria da Penha que permitem o afastamento imediato do agressor por delegado ou policial, observadas as condições legais e a posterior análise judicial.

Resumindo

A Lei Maria da Penha não virou uma lei geral contra qualquer violência sofrida por mulheres.

O que o STF fez foi retirar o vínculo íntimo com o agressor como requisito obrigatório para a concessão das medidas protetivas. A pergunta principal deixa de ser apenas “quem é essa pessoa para você?” e passa a ser:

Essa violência aconteceu porque você é mulher?

Se a resposta for sim e houver risco, a proteção pode ser aplicada — não importa se o agressor é marido, vizinho, colega de trabalho ou alguém conhecido apenas da academia.


Nathalia Pereira Lima

Sobre a colunista

Nathalia Pereira Lima é funcionária pública, pós-graduada em Direito Penal, Processual Penal e Direito Administrativo.

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Fontes: Supremo Tribunal Federal, ARE 1.537.713, Tema 1.412 da repercussão geral; Lei nº 11.340/2006; Convenção de Belém do Pará.

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